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Deficientes poderão ter prova física de concurso sem adaptação
Um novo decreto presidencial estabeleceu que candidatos com deficiência poderão realizar a prova física sem adaptação adicional.
Publicado no Diário Oficial da União, um novo decreto do presidente Michel Temer alterou o decreto Nº 9.508, de 24 de setembro, que estabelecia regras para participação de candidatos com deficiência em concursos públicos.
Agora, passa a vigorar o decreto Nº 9.546, de 30 de setembro, que exclui a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.
Além disso, o § 4º define que:
Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.

em concursos (Foto: Divulgação/ Governo de Santa Catarina)
Confira o decreto na íntegra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, § 2º e § 3º, e no art. 35 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º;
VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência." (NR)
"Art. 4º
§ 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital." (NR)
O texto entrou em vigor no dia de sua publicação, em 31 de outubro.
Texto anterior assegurava adequação
No decreto anterior ficava estabelecida que:
Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo.

(Foto: Pixabay)
No anexo do decreto Nº 9.508 fica indicado ainda o que são as tecnologias assistivas e adaptações:
I - ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;
II - ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras; e
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
III - ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas;
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
Decreto estipula reserva de 5% das vagas
No decreto Nº 9.508 também ficou estabelicido a reserva de, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos, e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
O texto foi sancionado em 24 de setembro, e assinado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro José Antonio Dias Toffoli, que assumia interinamente a Presidência da República.
O ministro de Direitos Humanos, Gustavo Rocha, foi um dos coordenadores do projeto. [VIDEO id="7588"]
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