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STF reafirma critérios para criação de cargos em comissão
O Superior Tribunal Federal (STF) reafirmou, no último dia 28, a jurisprudência sobre os critérios para criação de cargos em comissão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência sobre a criação de cargos em comissão. Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, sobre os dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos, em São Paulo, o Supremo declarou ser inconstitucional a criação de 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal.
A decisão ocorreu em julgamento de mérito no Plenário Virtual, no dia 28 de setembro. De acordo com os votos do STF, ficou decidido que:
"A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais".
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia julgado como inconstitucional os dispositivos da lei de Guarulhos-SP, que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal.
Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança. Desta forma, só poderiam ser providos por meio concurso público.
No entanto, em recurso ao STF, a Prefeitura de Guarulhos-SP sustentou que o município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal, para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores.
A Administração Municipal alegou ainda que "a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não têm natureza técnica". Além disso, foi ressaltado que a quantidade de cargos está limitada a um percentual acordado com o Ministério Público, em um Termo de Ajustamento de Conduta.
Comissionados devem ser proporcionais aos efetivos
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, uma vez que aborda os requisitos para a criação de cargos em comissão.
Além disso, a decisão envolve ainda a aplicação de princípios constitucionais tais como: concurso público, moralidade pública, igualdade impessoalidade, eficiência e economicidade.

(Foto: Governo do Brasil)
Para a Corte, a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, são adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas.
O ministro também destacou que, como os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.
O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos, no quadro funcional do órgão responsável por sua criação, além da utilidade pública.
O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente.
“Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
A manifestação do relator, quanto ao reconhecimento do Recurso Extraordinário, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o ministro Dias Toffoli foi substituído na relatoria pela ministra Cármen Lúcia. A decisão confirmou ainda as seguintes regras para a lei de criação de cargos em comissão:
- A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
- A criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
- O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos, no ente federativo que os criar; e
- As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Como não desistir de concursos
Quem estuda para concursos tem encontrado algumas possíveis barreiras, em relação ao futuro das seleções públicas. Além de ações como a da Prefeitura de Guarulhos, em São Paulo, que vai contra a realização de processos para ingresso em cargos efetivos, há também o decreto da terceirização assinado recentemente pelo presidente Michel Temer.
No Decreto nº 9.507/2018, fica permitida a terceirização, com exceções, na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e nas empresas públicas e de sociedade de economia mista, desde que controladas pela União.
No entanto, o STF pode julgar futuramente a constitucionalidade do decreto assinado por Temer, já que Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) estuda entrar com ação contra o decreto da Terceirização no setor público.
Até os desdobramentos do decreto de terceirização, no entanto, não há motivos para desistir de realizar concursos, como explica o especialista Guilherme Miziara. Confira!
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